Seguro garantia em execução fiscal: o que muda com a LC 236/2026

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Uma indústria que discute um auto de infração de R$ 20 milhões tem basicamente dois caminhos para continuar operando sem o risco de uma penhora em conta: depositar o valor em juízo ou oferecer uma garantia. O depósito resolve o problema jurídico e cria outro, financeiro: tira da operação um capital que levaria anos para voltar.

O tamanho dessa escolha aparece nos números levados ao Superior Tribunal de Justiça. Em dado apresentado pela Fazenda Nacional no julgamento do Tema 1.385, as execuções fiscais garantidas por seguro garantia e fiança bancária somavam R$ 273 bilhões, contra R$ 37 bilhões em depósitos judiciais. A garantia já é o instrumento dominante — mas até setembro de 2026 ela não produzia o efeito mais importante para quem discute o débito.

Isso mudou. A Lei Complementar nº 236, em vigor desde 4 de setembro de 2026, incluiu o seguro garantia e a fiança bancária entre as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. É uma alteração que afeta diretamente caixa, certidão negativa e capacidade de contratar.

O que a LC 236/2026 mudou no artigo 151 do CTN

O artigo 151 do Código Tributário Nacional lista as situações em que o crédito tributário fica com a exigibilidade suspensa. Até então, a garantia por apólice não estava nessa lista — o Superior Tribunal de Justiça tratava o rol como taxativo, e o efeito suspensivo só vinha com depósito integral em dinheiro ou decisão judicial.

A LC 236/2026 acrescentou o inciso X, que reconhece esse efeito à "aceitação, pelo credor, nos termos da regulamentação estabelecida pelos órgãos de cobrança judicial dos créditos tributários, de apólice de seguro garantia ou de carta de fiança bancária oferecidas em execução fiscal, inclusive quando convencionadas por meio de negócio jurídico processual, enquanto estiverem em conformidade com as normas que regem sua aceitação e enquanto não caracterizada hipótese de sinistro".

A leitura prática do texto é que o efeito não é automático. Ele depende de condições cumulativas:

Aceitação pelo credor. A suspensão decorre do aceite da garantia pelo ente que cobra, dentro da regulamentação dele.

Existência de regulamentação. No âmbito federal, a Portaria PGFN/MF nº 2.044/2024 disciplina o oferecimento e a aceitação do seguro garantia. Na esfera estadual e, principalmente, municipal, a maioria dos entes ainda não tem norma própria.

Oferecimento em execução fiscal. O inciso trata de garantia apresentada na execução. Apólices oferecidas em ação cautelar ou anulatória, antes do ajuizamento, não estão contempladas.

Conformidade contínua e ausência de sinistro. O efeito dura enquanto a apólice continuar regular. Se a garantia caducar, o efeito cai junto.

A decisão do STJ que veio antes da lei

Em 11 de fevereiro de 2026, a Primeira Seção do STJ julgou o Tema repetitivo 1.385, sob relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura, nos recursos especiais 2193673 e 2203951, originários de Joinville (SC). A tese fixada é direta: "na execução fiscal, a fiança bancária ou o seguro-garantia oferecido em garantia de execução de crédito tributário não é recusável por inobservância à ordem legal da penhora".

Na prática, a Fazenda não pode mais rejeitar a apólice apenas porque dinheiro está em primeiro lugar na ordem do artigo 11 da Lei 6.830/1980. A tese vincula juízes e tribunais, nos termos do artigo 927 do CPC.

Vale separar os dois efeitos, porque são coisas diferentes e as empresas costumam confundi-las. O Tema 1.385 garante que a apólice seja aceita para garantir o juízo. A LC 236/2026 é que dá a essa aceitação o efeito de suspender a exigibilidade — ou seja, destravar a certidão de regularidade fiscal e interromper os atos de cobrança.

O que a regra federal exige da apólice

Quem trata o seguro garantia como commodity descobre tarde que a apólice precisa atender requisitos específicos. A Portaria PGFN/MF nº 2.044/2024, publicada no Diário Oficial de 31 de dezembro de 2024 e que revogou a Portaria PGFN nº 164/2014, define o padrão federal.

Valor garantido. A apólice deve corresponder ao total do débito a ser garantido, com os encargos e acréscimos legais, atualizado até a data da emissão. A portaria afasta expressamente o acréscimo de 30% previsto nos artigos 835, § 2º, e 848 do CPC. Atenção ao contraste: no Tema 1.203 do STJ, relativo a créditos não tributários, o acréscimo de 30% é justamente a condição para a suspensão.

Encargo legal. O encargo de 20% do Decreto-Lei 1.025/1969 integra o valor garantido na cobrança federal, o que eleva o prêmio da apólice em relação ao valor nominal do débito.

Prazo de vigência. No mínimo cinco anos, com a seguradora obrigada a manter a cobertura enquanto houver risco a ser coberto, por renovações sucessivas, independentemente de solicitação do tomador.

Renovação. A renovação ou a substituição por nova garantia precisa ocorrer antes do término da vigência. O vencimento da apólice sem renovação é expressamente caracterizado como sinistro.

Estrutura da apólice. São vedadas franquia, participação obrigatória do segurado e prazo de carência. A cobertura se mantém mesmo que o tomador não pague o prêmio, e o foro é o da Justiça Federal, afastada a cláusula de arbitragem.

Habilitação da seguradora. Exige-se registro da apólice na Susep e certidões que atestem a situação da seguradora. Apontamentos previstos na Circular Susep nº 691/2023 impedem a aceitação e a renovação enquanto não regularizados.

O mercado já tinha antecipado o movimento

A procura pelo produto não é novidade. Nas projeções de arrecadação divulgadas pela CNseg em dezembro de 2025, o seguro garantia havia crescido 17,6% em 2024 sobre 2023, com projeção de 17,3% para 2025 e de 12,1% para 2026. O grupo de riscos financeiros como um todo foi projetado em 12,5%, e o ramo de crédito em 12,0%.

O release atribui essa demanda à garantia judicial, ao estoque de processos do Carf, à nova Lei de Seguros, à reforma tributária e ao investimento de R$ 1,7 trilhão previsto no PAC até 2027. Para comparação, a projeção do mercado segurador sem previdência aberta era de 8,0%, revisada em outubro de 2026 para 7,9%.

Onde as empresas mais erram

Tratar a apólice como documento de protocolo. A apólice é um contrato com requisitos formais. Uma cláusula de prazo determinado, uma franquia ou a ausência de registro na Susep derrubam a aceitação — e, com ela, o efeito suspensivo.

Perder o controle do calendário de renovação. Esse é o erro mais caro. O vencimento sem renovação caracteriza sinistro e pode converter uma garantia regular em obrigação de pagamento imediato. Execuções fiscais duram mais que a apólice; o processo de renovação precisa ter dono dentro da empresa.

Dimensionar pelo valor nominal do débito. O valor garantido inclui encargos e acréscimos legais atualizados. Contratar pelo principal gera insuficiência de garantia, que continua sendo motivo legítimo de recusa.

Supor que a regra federal vale para todos. A LC 236/2026 remete à regulamentação de cada órgão de cobrança. Em estados e municípios sem norma, o caminho ainda é incerto e exige análise caso a caso.

Confundir suspensão com fim da discussão. A garantia aceita não altera o prazo de 30 dias para embargos à execução, previsto no artigo 16, II, da Lei 6.830/1980.

O que ainda está em aberto

A lei é recente e parte da sua aplicação ainda será construída. Há divergência sobre quem dá a palavra final na aceitação: se o efeito decorre do aceite do Fisco, sem decisão judicial, ou se cabe ao juiz da execução validar essa aceitação. O Veto nº 48/2026 segue pendente no Congresso. E a baixa do registro no Cadin, prevista no artigo 7º, II, da Lei 10.522/2002, depende de o caso ser deslocado para a hipótese de exigibilidade suspensa.

Para a empresa, o ponto prático é outro: a janela existe agora, e aproveitá-la depende de uma apólice tecnicamente correta.

Como a REP pode ajudar

A REP Seguros estrutura programas de seguros para indústrias e grandes empresas, incluindo seguro garantia para execução fiscal, garantia judicial e garantia contratual. Nossa equipe dimensiona o valor a garantir com os encargos aplicáveis, revisa a apólice frente aos requisitos de aceitação do órgão de cobrança e acompanha o calendário de renovação, para que a garantia não caduque no meio do processo. Quando a discussão tributária se soma a contratos e licitações, o trabalho é olhar o conjunto das garantias da empresa, e não uma apólice isolada.

Fontes: Lei Complementar nº 236/2026; Código Tributário Nacional, art. 151; Lei nº 6.830/1980; Decreto-Lei nº 1.025/1969; Lei nº 10.522/2002; Portaria PGFN/MF nº 2.044/2024; Circular Susep nº 691/2023; STJ, Tema repetitivo 1.385 (REsp 2193673 e REsp 2203951, Primeira Seção, 11/02/2026) e Tema 1.203; CNseg, release de projeções de arrecadação para 2026; Consultor Jurídico (09/10/2026 e 31/10/2026); Migalhas (20/03/2026); Notícias do Seguro.

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